Lançamento tributário. O que significa?

Espécies. Particularidades.

Lançamento, de acordo com o Código Tributário Nacional, é o ato pelo qual a autoridade fiscal verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo e identifica o sujeito passivo (devedor), de modo a constituir o crédito tributário.

Levando-se em linha de conta a regra matriz de incidência tributária (criação doutrinária tendente a se criar parâmetros do tributo de acordo com suas características), poderíamos dizer que o lançamento seria o espelhamento dos critérios próprios em relação ao caso concreto, ou seja, a verificação do critério material/temporal e espacial, delimitando, no consequente (critérios para identificação do vinculo jurídico em si), os critérios pessoal e quantitativo, pela autoridade fiscal.

A lei reconhece a existência das três modalidades: ofício, declaração e homologação. No entanto, grande parte da doutrina tende a não considerar esta ultima como lançamento, considerando se tratar de ato próprio da Administração Pública.

O Prof. Paulo de Barros Carvalho entende “lançamento por homologação” como um ato de introdução de norma jurídica, individual e concreta produzida pelo administrado em decorrência de autorização legal que dá competência ao contribuinte para constituição do crédito tributário. Para ele o lançamento é um ato jurídico – não mero procedimento, como descrito no art. 142 do Código Tributário Nacional – praticado pela Administração Pública, no exercício da função administrativa[1].

Particularmente, temos que o lançamento por homologação é lançamento. Embora parte dos atos de constituição do crédito sejam atribuídos ao contribuinte, ao Fisco compete homologá-lo.

Parte do entendimento acima se identifica com o lançamento por declaração, onde o crédito tributário é constituído também por ato (declaração) do sujeito passivo. Entretanto, neste caso, se trata de ação conjunta entre Fisco e contribuinte (contribuinte presta informações por meio de declaração para que o Fisco então efetue o lançamento com base nas prestações).

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Ana Karla Reis de Andrade

Formada em Direito pela Universidade Paulista (UniP) e Pedagogia pela Universidade Metropolitana de Santos (Unimes), com especialização em Finanças Pessoais e Comunicação e Expressão. Atua na área Administrativa e Financeira do escritório, realizando a intermediação entre o cliente, suas demandas e necessidades e o escritório.

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Bruno Massoca

Advogado graduado pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS).
Pós-graduando em Direito Civil e Processo Civil na Fundação Escola Superior do Ministério Público (FMP), membro efetivo das Comissões de Direito Empresarial e do Jovem Advogado, ambos da OAB Santos.
Atuante nas áreas do Direito Civil, Consumidor e Empresarial.

Advogado

Rafael Miyaoka

Advogado graduado pela Universidade Santa Cecília. Possui especialização nas áreas do Direito Tributário pelo Ibet – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, assim como Direito Material e Processual do Trabalho pela Universidade Santa Cecília. Possui experiência na área do Direito Sindical e Direito Condominial/Imobiliário. Atua na área do Direito Civil, Direito Empresarial e Tributário e áreas correlatas.

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