
Adulterar Atestado médico Dispensa 13° Salário e Férias Proporcionais
Empregados que cometem atos faltosos, simplesmente impedem a continuidade da relação contratual, quebram a confiança, mesmo que em seu histórico funcional não se constate uma única advertência ou suspensão. Como exemplo podemos citar o caso do empregado que apresenta atestado médico falso a fim de justificar sua ausência no trabalho.
Tal conduta configura ato de improbidade, infração contratual de natureza grave, que se enquadra nas alíneas “a” e “b” do art. 482 da CLT,
além de configurar ato tipificado como crime pelo código penal (art. 299) por falsidade ideológica.
A punição deve ser aplicada quando confirmado o ato de improbidade, sendo importante que a empresa colha provas de que o empregado foi o responsável pela falsificação ou adulteração do atestado apresentado.
Não é necessária a exposição do empregado frente aos demais funcionários, mas o empregador deverá contar com a presença de pelo menos uma testemunha, que poderá, caso necessário, esclarecer o ocorrido.
Em alguns casos o próprio empregado acaba assumindo a falsificação do documento, especialmente quando os fatos já estiverem esclarecidos.
Vale lembrar que, assim que confirmada a fraude, a empresa deve, se for o caso, realizar a dispensa do empregado por justa causa, observando o requisito da imediatidade, sob pena de se configurar o perdão tácito.
O empregado dispensado não tem direito ao Aviso Prévio, 13° salário, Férias Proporcionais + 1/3, Saque do FGTS, Multa de 40% sobre
o FGTS nem seguro desemprego.
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